terça-feira, 20 de agosto de 2013

Decifrando a Lei da Mobilidade Urbana>> Parte 1: A Política Nacional da Mobilidade Urbana


Quando criei este blog coloquei como um dos objetivos a divulgação da Lei da Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/12). A ideia não é dar aulas teóricas, mas buscar um meio de conscientização descontraído e que seja aplicado a nossa realidade. Vamos, portanto, desvendar um pouco mais sobre a Lei de Mobilidade Urbana? Iremos iniciar falando sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana!

A Lei nº 12.587/12  institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sendo fruto da participação de diversos segmentos da população e desenvolvida por especialistas na área com base em conceitos modernos relacionados à mobilidade urbana.

Sobre esse processo de participação popular e o que representa a Lei da Mobilidade Urbana, faço referência a uma mensagem do Sr. Otávio Vieira da Cunha Filho, Presidente da Diretoria Executiva da NTU (Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano):

"Após muitos anos de tramitações, o Brasil pode-se orgulhar da Lei nº 12.587/2012, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana. É praticamente consenso nacional que essa lei representa um avanço significativo para todos os setores da sociedade, pois estabelece o necessário arcabouço legal para a gestão, operação, fiscalização e controle dos modos de transporte, de serviços e de infraestrutura para os deslocamentos de pessoas e cargas em áreas urbanas" (Boas Práticas para a Nova Mobilidade Urbana, Exemplos para a aplicação da Lei nº 12.587/2012).

E para que serve essa Política?

Conforme o art. 2º da Lei nº 12.587/12, "a Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana"

Um primeiro aspecto que podemos verificar é o acesso universal à cidade. Ou seja, a lei busca contribuir na promoção de meios que permitam qualquer cidadão acessar os equipamentos urbanos. Assim, uma pessoa (independente das suas condições físicas) deve ter condições de deslocamento adequado de sua residência até um hospital, praça, biblioteca etc.

Outro ponto de destaque é a ligação da Política Nacional de Mobilidade Urbana com a Política de Desenvolvimento Urbano, que "tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes" (Constituição Federal, art. 182). Na verdade trata-se de uma amarra constitucional, no qual a Política Nacional de Mobilidade Urbana "é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município" (Lei nº 12.587/12, art. 1º).

Podemos então encarar a Política Nacional de Mobilidade Urbana como uma parte da solução para a efetivação da Política de Desenvolvimento Urbano.  Além disso, a Lei da Mobilidade Urbana está sintonizada com o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que é a legislação  que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, conferindo as diretrizes gerais para a política urbana das nossas cidades.

E qual é a aplicação prática?

Uma das aplicações práticas disso é que os municípios acima de 20.000 habitantes estão obrigados a elaborarem seus respectivos planos diretores e planos de mobilidade urbana, que devem contemplar os princípios, objetivos e diretrizes das políticas nacionais. Detalhe: você cidadão também pode ser parte disso, pois há previsão de participação social na elaboração dos planos!

Por meio dessas diretrizes gerais da Política Nacional de Mobilidade Urbana, é possível conferir uma identidade nacional em todos os municípios brasileiros. Assim, quando os planos municipais forem implantados, ao visitarmos uma cidade no sul do país e uma outra na região norte, é possível identificarmos alguns traços/características urbanos em comum, apesar das diferenças culturais e ambientais dessas cidades. 

Exemplo desses traços urbanos em comum será a valorização do pedestre e a sua prioridade em relação ao carro. Mas isso só ocorrerá se os nossos governantes souberam implementar adequadamente o art. 6º da Lei nº 12.587/12, no qual estabelece como diretriz a priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado.

Portanto, é importante que cada um de nós participe do processo de implantação dos planos municipais de mobilidade urbana e fiscalize as ações dos nossos governantes de forma a garantir que aplicação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Um comentário:

  1. Higor,
    alteraram o artigo 12 por meio da Lei 12.865.
    Veja o artigo 27

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