quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Decifrando a Lei da Mobilidade Urbana>> Parte 2: Sistema Nacional de Mobilidade Urbana


Na linha de divulgar a Lei da Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/12), hoje vamos falar um pouco do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (SNMU). Este termo já foi utilizado em outras oportunidades aqui neste blog quando aplicávamos a Lei a alguns casos concretos. A própria Lei da Mobilidade Urbana se reporta diversas vezes ao termo "Sistema Nacional de Mobilidade Urbana", especialmente no que se refere ao Direito dos Usuários. Portanto, é fundamental sabermos o que é este sistema para podermos exercer nossa cidadania de forma plena.

O SNMU é uma definição dada pela Lei nº 12.587/12. Vejamos a definição (art. 3º):

"Art. 3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município". 

Um primeiro aspecto a ser observado é que o SNMU se baseia em um tripé de componentes (conjunto): modos, serviços e infraestruturas. Para se configurar como sistema, esse conjunto deve estar organizado e deve ser coordenado. O nível de organização e coordenação deve ser tal que garanta os deslocamentos de pessoas e cargas. Percebam também a importância do verbo "garantir" colocado no comando legal. Isso envolve uma ampla discussão que vai desde de infraestrutura adequada de mobilidade urbana até questões relacionadas à inclusão social.

A crítica vai para o termo "no território do Município" que está no singular. Penso que uma melhor redação pudesse considerar o caráter intermunicipal mais destacado, fazendo jus ao termo "Nacional" do SNMU. Assim, pode haver a interpretação de que se a mobilidade estiver resolvida dentro de um município, não importa o que está além do município. Imaginem a descontinuidade de vias entre dois municípios conurbados ou que fazem divisas em um contexto de região metropolitana?

Os modos de transporte urbano são (art. 3º, § 1o): motorizados (qualquer meio de transporte que utiliza veículos com motores como os trens, ônibus, carros etc) e não motorizados (deslocamentos a pé, por bicicleta, veículos com tração animal etc). Essa distinção é importante, entre outras, na orientação das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 6º), no qual é dada prioridade ao transporte não motorizado em relação ao motorizado.

Quanto aos serviços de transporte urbano, estes são classificados (art. 3º, § 2o):
I - quanto ao objeto: 
a) de passageiros; 
b) de cargas; 

II - quanto à característica do serviço: 
a) coletivo; 
b) individual; 

III - quanto à natureza do serviço: 
a) público; 
b) privado. 

Essas classificações dos serviços de transporte urbano também são importantes na delimitação de serviços para que haja uma regulação mais apropriada para cada tipo. Assim, por meio dessa classificação, a Lei aborda a regulação do transporte público coletivo, diferenciando-o de outros serviços como o de táxi.

Já as infraestruturas de mobilidade urbana podem ser entendidas como os meios físicos, equipamentos e instrumentos que viabilizam os deslocamentos das pessoas e cargas. São consideradas infraestruturas de mobilidade urbana (art. 3º, § 3o):

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 
II - estacionamentos; 
III - terminais, estações e demais conexões; 
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - sinalização viária e de trânsito; 
VI - equipamentos e instalações; e 
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Bom, isso foi uma breve conscientização sobre o assunto "Sistema Nacional de Mobilidade Urbana". Em outras oportunidades, vamos continuar descifrando a Lei da Mobilidade Urbana.

Veja também a Parte 1 desta série clicando aqui. Lá comentamos sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Grande abraço!

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