terça-feira, 15 de outubro de 2013

Decifrando a Lei >> Parte 3: Definições

Diletos(as) leitores(as),

A atual Constituição da República Federativa do Brasil completou 25 anos neste último dia 05/10/13. Lendo alguns escritos e conversando com algumas pessoas, percebi um sentimento de que a Constituição traz um conjunto de direitos sociais e avanços na democracia, muito embora, a nossa Carta Magna também contém algumas "brechas" e termos genéricos que permitem amplas interpretações.

Neste sentido, resolvi postar aqui algumas definições constantes na Lei da Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12, art. 4º) e fazer alguns pequenos comentários para que possamos ter uma melhor ideia da dimensão dessa Lei. Vamos lá!

I - transporte urbano: conjunto dos modos (motorizado e não-motorizado) e serviços de transporte público e privado (coletivo e individual) utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; 

Comentário>> Um primeiro aspecto a ser observado é a diferença posta entre "transporte urbano" e "mobilidade urbana". Até pouco tempo atrás, o termo "transporte urbano" era mais difundido, sendo que o conceito de "mobilidade urbana" é mais recente e vem ganhando maior popularidade. 
Pela Lei de Mobilidade Urbana, o termo "transporte urbano" está associado a tudo aquilo que permite o deslocamento de pessoas e cargas no espaço urbano. Ou seja, os serviços que são prestados e o modo (veículos motorizados, esforço humano ou tração animal) em que se realizam esses deslocamentos.
Já a definição de mobilidade urbana possui um conceito mais abrangente, inserindo uma variável qualitativa do deslocamento de pessoas e bens, que está materializada na palavra "condição".

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; 

Comentário>> Outro aspecto interessante é o conceito de acessibilidade. Notem que a definição possui termos genéricos ("facilidade disponibilizada") e está associada a pessoas (não a cargas). O termo mais interessante é "possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados", ou seja, a acessibilidade deve ser para TODOS e nos deslocamentos em que qualquer um DESEJAR, sem ajudas (autonomia). 
A definição é concluída com o termo "respeitando-se a legislação em vigor", sugerindo a existência de dispositivos legais sobre o assunto (a Lei nº 10.098/2000 é a principal). 

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

Comentário>> Aqui uma interessante visão que essas definições nos trazem. O cidadão é livre em optar de que forma quer realizar sua viagem (seu deslocamento), no qual ele escolhe entre o público/privado e o coletivo/individualizado. 
Para o cidadão-usuário é possível optar pelo transporte público coletivo desde que pague o valor (tarifa) fixada pelo Poder Público e "concorde" com o itinerário. Implicitamente poderíamos ainda falar que o usuário também deve aceitar o nível de conforto e segurança.
No âmbito da característica do serviço coletivo, há também a opção pela natureza privada. Neste caso, o cidadão usufrui de um serviço que não é acessível a qualquer pessoa, no qual pode-se traduzir por maior exclusividade quando comparado ao público coletivo. Não há tarifas públicas. É o popular transporte por fretamento, que depende de autorização do Poder Público, estando também submetido a procedimentos de regulação e fiscalização.
Já os transportes individuais, que também podem ser público ou privado, estes proporcionam maior grau de exclusividade em relação ao coletivo. A viagem é realizada de forma expressa (origem-destino), sem necessidade de itinerários pré-definidos ou a preocupação de atender outras pessoas. O transporte público individual, também conhecido como táxis, possuem permissão do Poder Público para prestação do serviço, segundo regras de tarifação pré-definidas. Já o transporte motorizado privado são os tão desejados veículos particulares, que possibilitam elevado grau de conforto, exclusividade e versatilidade, no qual o usuário realiza a sua viagem da forma que entender (respeitando as regras de trânsito) e arca com os próprios custos (combustível, manutenções etc).

É isso aí pessoal! O assunto não é exaustivo, mas um importante passo para saibamos melhor nossos direitos de cidadãos!

Abraços!

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